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Deve preencher o formulário que surge automaticamente na área “Receber os Meus Prémios” do Portal Jogos Santa Casa, e deslocar-se ao Departamento de Jogos para fazer a sua identificação e receber o prémio (disponível entre o 13º e o 90º dia após a data do sorteio).

About Us

ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

O Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia tem como objetivo principal criar as condições necessárias para canalizar a procura de jogo a dinheiro para a oferta de jogos sociais do Estado, no quadro das orientações definidas pelo próprio Estado, por forma a assegurar a proteção da ordem pública, a preservação do património das famílias e a prevenção do jogo excessivo.

Enquanto entidade que explora os jogos sociais em nome e por conta do Estado, e tendo a sua atividade fortemente regulada pelo próprio Estado, o Departamento de Jogos é um Operador responsável por excelência, desempenhando um papel fulcral na promoção de hábitos de jogo moderados e na prevenção do jogo problemático. Disponibilizando aos seus apostadores uma oferta moderada de jogos, acessível a todas as pessoas, com baixos valores de aposta, mecânicas simples e diversos níveis de prémios, o Departamento de Jogos garante uma oferta atrativa que, simultaneamente, promove hábitos de jogo responsável.

Enquadramento normativo do Jogo Responsável

A execução de políticas de Jogo Responsável determina que se congreguem esforços não apenas por parte dos organismos públicos com competências nas áreas do jogo e da saúde, como também das entidades exploradoras de jogos e apostas nas suas diferentes modalidades e da sociedade civil em geral, através de organismos vocacionados para prestar aconselhamento e apoio a jogadores.

Tais políticas são transversais e desenvolvem-se por um lado, por intervenção legislativa e, por outro, através de meios de sensibilização social, assentes em ações informativas e de natureza preventiva, com o objetivo de consciencializar os jogadores e a população em geral para os perigos associados à prática de jogo não responsável e, quando necessário, de cariz interventivo, no sentido de prestar ajuda profissional adequada em situações que envolvam risco ou adição ao jogo.

A legislação nacional vigente sobre esta matéria, inspira-se em recomendações europeias e assenta nas boas práticas conhecidas e consolidadas que visam proteger os jogadores, salvaguardando a ordem pública, e controlar os riscos sociais associados ao jogo.

Desde logo, a Lei do Jogo (Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, na redação do Decreto-Lei n.º 64/2015, de 29 de abril) estabelece normas de caráter imperativo, cuja violação constitui um ilícito contraordenacional, no sentido de impedir o acesso aos casinos de menores, encorajar, coagir à prática de jogos de fortuna ou azar ou fazer empréstimos em dinheiro ou por qualquer outro meio a jogadores. Por esta via, pretende-se, por um lado, proteger, não expondo aos riscos que os jogos podem comportar, grupos sociais mais vulneráveis e, por outro, desencorajar práticas descontroladas de endividamento dos jogadores.

Em particular, no que respeita à prática do jogo do bingo, o Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março, recentemente alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2015, de 29 de abril, impõe aos concessionários da exploração das salas de jogo do bingo, conforme decorre do respetivo n.º 2 do artigo 5.º, obrigações específicas no âmbito de práticas relativas ao Jogo Responsável. Impende, pois, sobre aquelas entidades e, bem assim, sobre os seus trabalhadores, o dever de disponibilizar aos jogadores, em articulação com as entidades competentes na matéria, informação sobre problemas de dependência e adição ao jogo e sobre as entidades que prestam apoio a jogadores com problemas de dependência e adição.

Por último, o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, na linha da "Recomendação da Comissão de 14 de julho de 2014 sobre princípios com vista à proteção dos consumidores e utilizadores de serviços de jogo em linha e à prevenção do acesso de menores aos jogos de azar em linha”, acolhe, colocando em letra de lei, as melhores práticas nesta matéria.

Neste sentido, são impostas às entidades exploradoras obrigações muito específicas, cujo incumprimento constitui um ilícito contraordenacional, cominado com coima.

Com efeito, as entidades exploradoras, de acordo com o artigo 7.º do RJO, têm o dever de elaborar um plano e adotar medidas que garantam a prática de jogo responsável e proporcionem ao público, em especial aos jogadores, a necessária informação, promovendo atitudes de jogo moderado, não compulsivo. Para além disso, salientam-se, de entre outras, as normas constantes das alínea d) e h) do artigo 30.º, respetivamente, sobre a necessidade de incluir alertas contra práticas excessivas e acerca do dever de informação para que os jogadores procedam, nessa qualidade, a uma escolha consciente das suas atividades, promovendo-se desta forma comportamentos de jogo moderado, não compulsivo e responsável.

POLÍTICA DE JOGO RESPONSÁVEL

A recente regulamentação dos jogos e apostas online em Portugal permite a exploração e prática de tais atividades, com a necessária proteção e enquadramento legal que é dada quer às entidades exploradoras, quer aos jogadores.

O que é o Jogo Responsável?

O Jogo Responsável está associado ao comportamento de um jogador que orienta as suas opções de jogo de forma consciente e racional, exercendo um controlo pleno do tempo e dinheiro que, em consciência, pode despender sem pôr em causa as suas responsabilidades familiares, sociais e profissionais.

O Jogo deve ser encarado como uma atividade de lazer e entretenimento qualquer que seja a forma como é praticado, online ou em casinos e salas de bingo (jogo de base territorial).

Em situações em que o jogador não tem presentes estes valores e princípios e não atua em conformidade com os mesmos, o jogo pode gerar efeitos prejudiciais que afetam jogadores com repercussões no meio social em que se integram e pode conduzir a situações extremas de jogo excessivo e desregulado e a comportamentos e práticas aditivas.